Reparação De Danos Na Responsabilidade Por Ruptura Injustificada Das Tratativas
De: R$ 105,00Por: R$ 71,40ou X de
Economia de R$ 33,60Formas de pagamento:
Opções de Parcelamento:
- à vista R$ 71,40
- 2X de R$ 35,70 sem juros
- 3X de R$ 23,80 sem juros
Detalhes
CARACTERÍSTICAS
Formato | BROCHURA |
---|---|
Número de Páginas | 184 |
Subtítulo | ENTRE O INTERESSE NEGATIVO E O INTERESSE POSITIVO |
Editora | EDITORA FOCO |
Autor | MICHEL GLATT |
Ano da Edição | 2024 |
EAN13 | 9786561201568 |
Edição | 1 |
Idioma | PORTUGUES |
Fabricante | EDITORA FOCO |
ISBN | 6561201566 |
Páginas | 184 |
Saiba mais
Sobre a obra Reparação de Danos na Responsabilidade por Ruptura Injustificada das Tratativas - 1ª Ed - 2024 Entre o Interesse Negativo e o Interesse Positivo A obra se propõe a analisar a reparação de danos na responsabilidade pela ruptura injustificada das tratativas e, em especial, se se afigura possível, à luz do Direito brasileiro, a indenização da vítima pelo interesse positivo em certas hipóteses. O desenvolvimento dogmático da culpa in contrahendo tem origem nos estudos de Rudolf von Jhering, que aventou a tutela do lesado pela atuação culposa da contraparte na formação do contrato. Hodiernamente, com o reconhecimento da obrigação como processo e diante da relevância assumida pelo princípio da boa-fé objetiva, a responsabilidade pré-contratual recebeu novos contornos, assumindo protagonismo a necessidade de amparo contra a ruptura das tratativas, com respeito aos deveres de proteção aos legítimos interesses do alter. Assim, o rompimento das tratativas, em regra autorizado pela liberdade de contratar, pode ser tido por abusivo em razão do contexto, a gerar a responsabilização do agente, com esteio na tutela da confiança. Nesses casos, prevalece o entendimento de que a indenização abrange apenas o interesse negativo - a conduzir a vítima ao estado em que estaria acaso não tivesse ingressado nas tratativas -, e não o interesse positivo, que busca alçar o lesado à situação em que estaria se celebrada avença. Contudo, a partir do exame do tema pela metodologia do direito civilconstitucional e, especialmente, consideradas as premissas que afirmam a historicidade dos institutos e a predominância de seus perfis funcionais sobre os estruturais, bem como as modificações pelas quais o processo de formação do contrato tem passado na contemporaneidade e a dinamicidade e complexidade envolvidas nas tratativas, revela-se imprescindível que a identificação do interesse a ser reparado observe a hipótese específica, à luz dos singulares interesses merecedores de tutela, revelando-se inadmissível a concepção de solução apriorística.